Artigo 12.º
(Obrigatoriedade de inscrição)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 30/12/2005. Ver a versão consolidada
1 - É obrigatória a inscrição na ADSE dos funcionários e agentes da administração central, regional e local no exercício efectivo de funções, incluindo os dos serviços dotados de autonomia administrativa, financeiramente autónomos, e ainda de outros organismos que, não sendo financeiramente autónomos, sejam dotados de verbas próprias para pagamento ao seu pessoal, desde que estes tenham celebrado o acordo previsto no artigo 4.º do presente diploma.
2 - A inscrição deverá ser feita imediatamente a seguir à aquisição da qualidade de funcionário ou agente, para os indivíduos que vierem a vincular-se a qualquer título à administração central, regional e local após a entrada em vigor do presente diploma.