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Artigo 15.º(Dupla inscrição)

Vigente desde: 08/01/2021
1 -É vedada a inscrição na ADSE aos familiares dos beneficiários titulares que beneficiem de outros regimes de protecção social.
2 -Os beneficiários titulares que tenham familiares inscritos nas condições do número anterior devem regularizar a situação perante a ADSE, mediante a apresentação de novo boletim de inscrição no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação deste diploma.
3 -O não cumprimento do disposto nos números anteriores envolve responsabilidade nos termos do artigo 45.º deste decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/2021