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Artigo 14.º(Formalidades)

Versão 2Vigente desde: 30/12/2005
1 - A inscrição como beneficiário da ADSE faz-se mediante o preenchimento do correspondente boletim de inscrição pelo interessado.
2 - As informações incluídas no boletim são confirmadas:
a) Pelas entidades responsáveis pela inscrição dos funcionários e agentes no activo, relativamente a estes e aos seus familiares ou equiparados e a familiares sobrevivos quando aqueles tiverem falecido antes da sua inscrição na ADSE;
b) Pela entidade que paga a pensão aos funcionários e agentes aposentados ou ainda aos seus familiares sobrevivos.
3 - As alterações da situação existente devem ser comunicadas à ADSE no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência ou do seu conhecimento:
a) Pelas entidades mencionadas na alínea a) do número precedente, relativamente aos beneficiários nela citados;
b) Pela entidade que pague a pensão ao funcionário e agente aposentado;
c) Pelo próprio, nos restantes casos.
4 - A ADSE pode, sempre que achar necessário, solicitar das entidades competentes e, bem assim, dos beneficiários titulares e familiares ou equiparados as informações de que careça para verificação das condições de inscrição e manutenção de direitos como beneficiário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2005

Original

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 29/12/2005

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