Artigo 17.º
(Suspensão da qualidade de beneficiário)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 30/12/2005. Ver a versão consolidada
1 - Suspende-se a qualidade de beneficiário e a fruição das correspondentes regalias aos funcionários e agentes no activo que:
a) Entrem de licença sem vencimento;
b) Sejam objecto de procedimento disciplinar nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local e alvo de penas de suspensão ou inactividade, com a correspondente perda de vencimento.
2 - É igualmente suspensa a qualidade de beneficiário e a fruição das regalias concedidas pela ADSE aos funcionários e agentes em efectividade de funções e, bem assim, aos aposentados que tenham infringido, por actos ou omissões, as normas e regulamentos da ADSE, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de Outubro.
3 - As situações mencionadas no n.º 1 deste artigo devem ser comunicadas pelos respectivos serviços à ADSE logo após a verificação do evento, com devolução dos respectivos cartões.
4 - O não cumprimento deste preceito constitui infracção disciplinar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 191-D/79, de 25 de Junho, e 476/80, de 15 de Outubro.