1 -Suspende-se a qualidade de beneficiário titular aos funcionários e agentes que:
a)Entrem de licença sem vencimento até 90 dias;
b)Entrem de licença sem vencimento por um ano ou de licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, salvo se mantiverem os descontos para a ADSE.
2 -É igualmente suspensa a qualidade de beneficiário e a fruição das regalias concedidas pela ADSE aos funcionários e agentes em efectividade de funções e, bem assim, aos aposentados que tenham infringido, por actos ou omissões, as normas e regulamentos da ADSE, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de Outubro.
3 -As situações mencionadas no n.º 1 são comunicadas à ADSE pelos serviços processadores de vencimentos logo após o seu início, incumbindo-lhes ainda proceder à retenção do cartão dos beneficiários.
4 -O não cumprimento do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de Outubro, e do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.