Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.º(Lares e casas de repouso)

AditadoVigente desde: 01/01/2006
1 -A comparticipação em despesas por internamento em lares e casas de repouso poderá ter lugar se, cumulativamente, se verificar:
a)Reconhecimento oficial da instituição:
b)Estado do beneficiário que exija vigilância da saúde.
2 -A necessidade de internamento nos estabelecimentos referidos no número anterior deverá ser comprovada através de declaração médica.
3 -O reconhecimento oficial dos lares e casas de repou prova-se mediante a apresentação de documento emitido pela entidade competente.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2006