1 -As comparticipações a que se alude na presente secção serão de montante fixado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, salvo no que se refere ao artigo 28.º deste diploma.
2 -A ADSE reverva-se o direito de exigir todos os documentos que julgar necessários à atribuição das comparticipações.