Artigo 36.º
(A quem são pagas as comparticipações)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 30/12/2005. Ver a versão consolidada
1 - As comparticipações poderão ser pagas:
a) Ao beneficiário titular;
b) Ao representante legal;
c) Ao representante voluntário;
d) Ao beneficiário familiar, quando requerido e justificado perante a ADSE.
2 - O pagamento das comparticipações poderá ser efectuado, sempre que a ADSE o julgue oportuno:
Directamente;
Por crédito em conta;
Por intermédio do serviço de que depende o beneficiário.