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Artigo 46.º-AContribuição para a ADSE em caso de cessação da relação jurídica de emprego público

AditadoVigente desde: 23/11/2013
1 -Os beneficiários titulares a que se refere a alínea d) do artigo 3.º ficam sujeitos a uma contribuição mensal determinada pela aplicação da taxa prevista no artigo anterior ao montante correspondente à remuneração base auferida à data da cessação da nomeação ou do contrato.
2 -A remuneração base considerada para efeitos do número anterior está sujeita às ulteriores alterações nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/11/2013

Decreto-Lei n.º 161/2013 - 1.ª Série(22/11/2013)