1 -Os beneficiários titulares a que se refere a alínea d) do artigo 3.º ficam sujeitos a uma contribuição mensal determinada pela aplicação da taxa prevista no artigo anterior ao montante correspondente à remuneração base auferida à data da cessação da nomeação ou do contrato.
2 -A remuneração base considerada para efeitos do número anterior está sujeita às ulteriores alterações nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções.