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Artigo 47.ºDescontos nas pensões

AlteradoVersão 8Vigente desde: 29/12/2023
1 -As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior a (euro) 635,00, ficam sujeitas ao desconto de 3,50 %.
2 -Da aplicação do desconto previsto no número anterior não pode resultar pensão de valor inferior a (euro) 635,00.
3 -As dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares isentos, total ou parcialmente, a que se referem os números anteriores são suportados pelo Orçamento do Estado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 8Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

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Versão 7

Em vigor de 08/01/2021 a 28/12/2023

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Versão 6

Em vigor de 19/05/2014 a 07/01/2021

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Versão 5

Em vigor de 30/07/2013 a 18/05/2014

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Versão 4

Em vigor de 30/12/2011 a 29/07/2013

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Versão 3

Em vigor de 29/12/2006 a 29/12/2011

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Versão 2

Em vigor de 14/04/1998 a 28/12/2006

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Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 13/04/1998

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