Artigo 47.º
Descontos nas pensões
Redação registada como em vigor em 30/12/2011.
Esta redação foi substituída em 30/07/2013. Ver a versão consolidada
1 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1,5 %.
2 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.