Artigo 47.º
Descontos nas pensões
Redação registada como em vigor em 30/07/2013.
Esta redação foi substituída em 19/05/2014. Ver a versão consolidada
1 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida, ficam sujeitas ao desconto de 2,50 %.
2 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.