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Artigo 50.º(Competências)

Vigente desde: 22/11/2013
O conselho reúne quinzenalmente e sempre que o director-geral o convoque, competindo-lhe as atribuições enumeradas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de Outubro.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 22/11/2013