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Artigo 52.º(Receitas)

RevogadoVigente desde: 27/07/1999
1 -As receitas da ADSE são provenientes:
a)Do Orçamento Geral do Estado;
b)Das contribuições dos beneficiários;
c)Das comparticipações dos beneficiários;
d)Dos organismos autónomos;
e)Das regiões e autarquias locais;
f)Dos beneficiários prescritos;
g)De outras receitas.
2 -A ADSE arrecadará e administrará as suas receitas dentro dos princípios legalmente estabelecidos e de acordo com as regras de contabilidade pública.
3 -Os fundos requisitados, bem como as receitas próprias, serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, em conta especial à ordem da ADSE, podendo, sempre que for julgado de interesse para a Administração, tais fundos e receitas ser depositados noutras instituições de crédito nacionais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 27/07/1999

Decreto-Lei n.º 279/99 - 1.ª Série(26/07/1999)