Artigo 62.º
(Prazo de entrega de documentos)
Redação registada como em vigor em 30/12/2005.
Esta redação foi substituída em 15/05/2018. Ver a versão consolidada
1 - A ADSE só comparticipará em despesas cujos documentos entrem nos seus serviços dentro de um período nunca superior a 6 meses após a realização do acto a que se reportem.
2 - Exceptuam-se os casos em que, por motivos alheios à vontade dos beneficiários, estes não consigam obter os respectivos documentos dentro do prazo indicado no número anterior, podendo, quando tal aconteça, os documentos ser remetidos à ADSE fora do prazo estabelecido, acompanhados de requerimento devidamente fundamentado e dirigido ao director-geral da ADSE, que pode deferir ou indeferir consoante os fundamentos invocados.