Artigo 63.º
(Valor probatório dos documentos)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 15/05/2018. Ver a versão consolidada
1 - A ADSE só poderá pagar qualquer despesa mediante a apresentação dos originais do recibo e demais documentos relevantes devidamente preenchidos.
2 - Não será permitido o pagamento mediante a apresentação de segundas vias dos documentos, salvo quando resulte inequivocamente de que não, cabe qualquer responsabilidade ao beneficiário, caso em que se deverá proceder de harmonia com a última parte do n.º 2 do artigo anterior.