1 -O processamento das contra-ordenações é da competência da entidade fiscalizadora que lavrou o auto de notícia da infracção.
2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do inspector-geral do Ambiente.
Versão 1
Revogado desde 01/06/2014
Decreto-Lei n.º 85/2014 - 1.ª Série(27/05/2014)