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Artigo 9.ºProcessamento e aplicação das coimas

RevogadoVigente desde: 01/06/2014
1 -O processamento das contra-ordenações é da competência da entidade fiscalizadora que lavrou o auto de notícia da infracção.
2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do inspector-geral do Ambiente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2014

Decreto-Lei n.º 85/2014 - 1.ª Série(27/05/2014)