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Artigo 3.ºAutorização de produção, importação e utilização de substâncias regulamentadas

RevogadoVigente desde: 01/06/2014
1 -As autorizações de produção a que se referem os n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 3.º do regulamento carecem do parecer prévio da Direcção-Geral da Indústria (DGI), que deve ser comunicado ao IA no prazo máximo de 20 dias úteis.
2 -Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º do regulamento, compete à DGI emitir um parecer, que deve ser comunicado ao IA no prazo referido no número anterior.
3 -Os pedidos de autorização para utilização crítica e temporária de brometo de metilo, a que se refere a alínea ii) do n.º 2 do artigo 3.º do regulamento, devem ser apresentados ao IA, pela Direcção-Geral da Protecção das Culturas (DGPC).
4 -Os pedidos de isenção temporária para permitir a utilização de clorofluorocarbonos em aplicações médicas ou militares, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do regulamento, devem ser apresentados ao IA pelas entidades competentes do Ministério da Saúde ou do Ministério da Defesa Nacional.
5 -Para efeito de decisão, compete ao IA promover o encaminhamento dos pedidos referidos nos n.os 3 e 4 para a Comissão Europeia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2014

Decreto-Lei n.º 85/2014 - 1.ª Série(27/05/2014)