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Artigo 4.ºRecuperação de substâncias regulamentadas usadas

RevogadoVigente desde: 01/06/2014
1 -Compete ao Instituto dos Resíduos (INR) estabelecer planos de acção destinados à recuperação, à reciclagem, à valorização e à destruição de substâncias regulamentadas, nos termos do regulamento.
2 -Os planos de acção referidos no número anterior devem, designadamente, criar sistemas que assegurem a recuperação, a reciclagem, a valorização e a destruição das substâncias regulamentadas.
3 -O INR deve informar o IA dos planos de acção estabelecidos nos termos do presente artigo.
4 -Ao IA compete assegurar a comunicação à Comissão Europeia dos planos previstos no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2014

Decreto-Lei n.º 85/2014 - 1.ª Série(27/05/2014)