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Artigo 5.ºQualificações mínimas do pessoal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2005
1 -Compete aos organismos próprios do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, no que respeita às qualificações mínimas do pessoal envolvido nas operações de recuperação, reciclagem, valorização e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores, bem como em equipamento que contenha solventes, e nas operações de manutenção e de assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a detecção de eventuais fugas das referidas substâncias.
2 -Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do regulamento, o pessoal envolvido na utilização de brometo de metilo em instalações de fumigação, e em operações associadas à fumigação de solos, deve cumprir rigorosamente as condições de utilização específicas para esta substância activa, bem como as precauções toxicológicas e ambientais aprovadas pela DGPC, as quais se encontram apostas nos rótulos das respectivas embalagens.
3 -Todos os trabalhadores envolvidos nas utilizações referidas no número anterior devem ser titulares de um certificado de frequência, com aproveitamento, no curso de formação de aplicador de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco, a reconhecer pela DGPC.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2005

Decreto-Lei n.º 152/2005 - 1.ª Série(31/08/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/04/2002 a 30/08/2005

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