Artigo 5.º
Qualificações mínimas do pessoal
Redação registada como em vigor em 20/04/2002.
Esta redação foi substituída em 31/08/2005. Ver a versão consolidada
1 - Compete aos organismos próprios do Ministério do Trabalho e da Solidariedade dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º do regulamento no que respeita ao estabelecimento das qualificações mínimas do pessoal envolvido em operações de controlo de fugas e recuperação de fugas de equipamento comercial e industrial de ar condicionado e refrigeração, de sistemas de protecção contra incêndios, bem como de equipamentos que contenham solventes.
2 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do regulamento, o pessoal envolvido na utilização de brometo de metilo em instalações de fumigação, e em operações associadas à fumigação de solos, deve cumprir rigorosamente as condições de utilização específicas para esta substância activa, bem como as precauções toxicológicas e ambientais aprovadas pela DGPC, as quais se encontram apostas nos rótulos das respectivas embalagens.
3 - Todos os trabalhadores envolvidos nas utilizações referidas no número anterior devem ser titulares de um certificado de frequência, com aproveitamento, no curso de formação de aplicador de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco, a reconhecer pela DGPC.