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Artigo 6.ºComunicação de dados

RevogadoVigente desde: 01/06/2014
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do regulamento, compete à DGPC transmitir ao IA os dados referidos no segundo parágrafo da alínea iii) do n.º 2 do artigo 4.º do regulamento, relativos ao brometo de metilo.
2 -As entidades responsáveis pelas utilizações críticas enumeradas no anexo VII ao regulamento têm a obrigação de fornecer ao IA os dados referidos na alínea iv) do n.º 4 do artigo 4.º do regulamento.
3 -As entidades responsáveis pela utilização de hidroclorofluorocarbonos que recorram à derrogação prevista no n.º 3 do artigo 5.º do regulamento devem comunicar ao IA os dados referidos nessa disposição.
4 -Todos os produtores, importadores e exportadores de substâncias regulamentadas, abrangidas pela aplicação do regulamento, devem remeter ao IA uma cópia dos dados referidos no artigo 19.º do regulamento.
5 -O IA deve assegurar a comunicação dos dados a que se reportam os números anteriores à Comissão Europeia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2014

Decreto-Lei n.º 85/2014 - 1.ª Série(27/05/2014)