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Artigo 8.ºSanções

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2005
1 - Constituem contra-ordenações graves, puníveis com coima de (euro) 1246,99 a (euro) 3740,98, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 2493,99 a (euro) 44891,81, quando praticadas por pessoas colectivas:
a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do regulamento;
b) A inobservância dos limites de produção de substâncias regulamentadas previstos na alínea i) do n.º 2 e no n.º 3, ambos do artigo 3.º do regulamento;
c) O incumprimento do disposto nas licenças ou autorizações de produção a que se referem os n.os 5 a 10 do artigo 3.º do regulamento;
d) A violação do disposto no n.º 1, na alínea ii) do n.º 2 e no n.º 6, todos do artigo 4.º do regulamento;
e) A inobservância dos limites de colocação no mercado ou de utilização de substâncias regulamentadas previstos nas alíneas i), iii) e iv) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4, todos do artigo 4.º do regulamento;
f) A violação do disposto no artigo 5.º do regulamento;
g) A violação da proibição de importação ou de exportação de substâncias regulamentadas ou de produtos que as contenham, prevista nos artigos 8.º, 9.º e 11.º do regulamento;
h) A importação ou a exportação de substâncias regulamentadas ou de produtos que as contenham sem as licenças exigíveis, a que se referem os artigos 6.º, 12.º e 13.º, ou sem a observância dos limites previstos no artigo 7.º, todos do regulamento;
i) [Revogada.]
j) [Revogada.]
k) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do regulamento.
2 - Constituem, ainda, contra-ordenações, puníveis com coima de (euro) 498,80 a (euro) 2493,99, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 1246,99 a (euro) 24939,99, quando praticadas por pessoas colectivas:
a) A violação dos requisitos mínimos de qualificação do pessoal envolvido nas acções de manutenção previstos no artigo 17.º do regulamento;
b) O incumprimento da obrigação de comunicação de dados prevista no artigo 19.º do regulamento;
c) O incumprimento da obrigação de comunicação de dados prevista nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º do presente diploma.
3 - A negligência é punível.
4 - Em função da natureza e da gravidade da infracção, a autoridade competente para a aplicação da coima pode determinar a aplicação de sanções acessórias, nos termos da lei geral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/08/2005

Decreto-Lei n.º 85/2014 - 1.ª Série(27/05/2014)

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/04/2002 a 30/08/2005