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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 119/2002

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Qualificações mínimas do pessoal

1 - Compete aos organismos próprios do Ministério do Trabalho e da Solidariedade dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º do regulamento no que respeita ao estabelecimento das qualificações mínimas do pessoal envolvido em operações de controlo de fugas e recuperação de fugas de equipamento comercial e industrial de ar condicionado e refrigeração, de sistemas de protecção contra incêndios, bem como de equipamentos que contenham solventes.
2 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do regulamento, o pessoal envolvido na utilização de brometo de metilo em instalações de fumigação, e em operações associadas à fumigação de solos, deve cumprir rigorosamente as condições de utilização específicas para esta substância activa, bem como as precauções toxicológicas e ambientais aprovadas pela DGPC, as quais se encontram apostas nos rótulos das respectivas embalagens.
3 - Todos os trabalhadores envolvidos nas utilizações referidas no número anterior devem ser titulares de um certificado de frequência, com aproveitamento, no curso de formação de aplicador de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco, a reconhecer pela DGPC.
Artigo 8.ºRevogado

Sanções

1 - Constituem contra-ordenações graves, puníveis com coima de (euro) 1246,99 a (euro) 3740,98, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 2493,99 a (euro) 44891,81, quando praticadas por pessoas colectivas:
a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do regulamento;
b) A inobservância dos limites de produção de substâncias regulamentadas previstos na alínea i) do n.º 2 e no n.º 3, ambos do artigo 3.º do regulamento;
c) O incumprimento do disposto nas licenças ou autorizações de produção a que se referem os n.os 5 a 10 do artigo 3.º do regulamento;
d) A violação do disposto no n.º 1, na alínea ii) do n.º 2 e no n.º 6, todos do artigo 4.º do regulamento;
e) A inobservância dos limites de colocação no mercado ou de utilização de substâncias regulamentadas previstos nas alíneas i), iii) e iv) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4, todos do artigo 4.º do regulamento;
f) A violação do disposto no artigo 5.º do regulamento;
g) A violação da proibição de importação ou de exportação de substâncias regulamentadas ou de produtos que as contenham, prevista nos artigos 8.º, 9.º e 11.º do regulamento;
h) A importação ou a exportação de substâncias regulamentadas ou de produtos que as contenham sem as licenças exigíveis, a que se referem os artigos 6.º, 12.º e 13.º, ou sem a observância dos limites previstos no artigo 7.º, todos do regulamento;
i) A violação das disposições sobre recuperação de substâncias regulamentadas usadas previstas no artigo 16.º do regulamento, bem como das regras estabelecidas nos sistemas a que se refere o artigo 4.º do presente diploma;
j) A violação do disposto no artigo 17.º do regulamento;
k) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do regulamento.
2 - Constituem, ainda, contra-ordenações, puníveis com coima de (euro) 498,80 a (euro) 2493,99, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 1246,99 a (euro) 24939,99, quando praticadas por pessoas colectivas:
a) A violação dos requisitos mínimos de qualificação do pessoal envolvido nas acções de manutenção previstos no artigo 17.º do regulamento;
b) O incumprimento da obrigação de comunicação de dados prevista no artigo 19.º do regulamento;
c) O incumprimento da obrigação de comunicação de dados prevista nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º do presente diploma.
3 - A negligência é punível.
4 - Em função da natureza e da gravidade da infracção, a autoridade competente para a aplicação da coima pode determinar a aplicação de sanções acessórias, nos termos da lei geral.