Artigo 100.º
Forma de comunicação
Redação registada como em vigor em 29/06/2015.
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1 - Os requerimentos e comunicações previstos no presente Regulamento, dirigidos pelos beneficiários à Caixa, devem ser apresentados através do portal da Caixa, na sua área privativa, ou através de qualquer das formas previstas no artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 7 de janeiro.
2 - As notificações e outras comunicações dirigidas pela Caixa aos beneficiários no âmbito do presente Regulamento devem ser realizadas através das formas previstas no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 7 de janeiro.
3 - Os beneficiários estão obrigados a manter atualizados junto da Caixa os seus endereços, sob pena de, não sendo oportunamente recebidas as comunicações que lhes sejam dirigidas pela Caixa, as mesmas se considerarem eficazes, ficando a Caixa desobrigada de efetuar novas comunicações.