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Artigo 100.ºForma de comunicação

RetificadoVersão 2Vigente desde: 06/08/2015
1 -Os requerimentos e comunicações previstos no presente Regulamento, dirigidos pelos beneficiários à Caixa, devem ser apresentados através do portal da Caixa, na sua área privativa, ou através de qualquer das formas previstas no artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
2 -As notificações e outras comunicações dirigidas pela Caixa aos beneficiários no âmbito do presente Regulamento devem ser realizadas através das formas previstas no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/08/2015

Declaração de Retificação n.º 36/2015 - 1.ª Série(06/08/2015)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 29/06/2015 a 05/08/2015

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