Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºConstituição e funcionamento

Vigente desde: 29/06/2015
1 -As assembleias eleitorais são constituídas, separadamente, pelos advogados e pelos associados da Câmara dos Solicitadores que, como beneficiários ordinários, extraordinários, reformados ou titulares de subsídio de invalidez, não apresentem, em 31 de outubro do ano do sufrágio, dívida de contribuições à Caixa e se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
2 -As assembleias podem reunir em plenário ou por secções correspondentes às circunscrições em que se divida a organização territorial da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
3 -Os beneficiários que sejam simultaneamente advogados e associados da Câmara dos Solicitadores, podendo assistir às reuniões das duas assembleias, só podem exercer o seu direito de voto numa das assembleias.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário deve comunicar a ambos os presidentes das mesas da assembleia, por carta registada, nos 30 dias posteriores à inscrição na segunda associação pública profissional, em que assembleia pretende exercer o seu direito de voto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2015