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Artigo 23.ºCandidaturas para eleição

Vigente desde: 29/06/2015
1 -As propostas de candidatura para a eleição da direção, quer dos advogados, quer dos associados da Câmara dos Solicitadores, constam de lista, discriminando os nomes dos propostos e são apresentadas aos presidentes das mesas das respetivas assembleias, até 15 de outubro do ano em que a eleição deva ter lugar, devendo ser instruídas com os seguintes documentos:
a)Cópia de documento de identificação;
b)Certidão de nascimento ou equivalente, emitida há menos de 90 dias;
c)Certificado de registo criminal atualizado;
d)Certidão emitida pela Caixa comprovativa do tempo de inscrição e inexistência de dívida de contribuições;
e)Declaração, sob compromisso de honra, de não se encontrar abrangido pelo disposto nas alíneas c), d), e), f) e i) do n.º 2 do artigo 6.º
2 -As propostas de candidatura devem ser subscritas por um número mínimo de 120 eleitores para os advogados e de 40 eleitores para os associados da Câmara dos Solicitadores, devendo os eleitores proponentes ter a sua situação contributiva para com a Caixa integralmente regularizada em 15 de outubro do ano em que a eleição deva ter lugar e as propostas ser acompanhadas da declaração de aceitação por parte dos candidatos.
3 -As mesas devem, nos três dias úteis subsequentes, verificar a elegibilidade dos candidatos, podendo solicitar à direção a informação necessária para esse efeito, nomeadamente quanto ao tempo de inscrição e à inexistência de dívida de contribuições.
4 -Em igual prazo ao previsto no número anterior podem os subscritores da proposta proceder à substituição dos candidatos que forem considerados inelegíveis, sob pena de anulação da proposta, de tudo se lavrando ata, que é comunicada imediatamente à direção.
5 -A Caixa remete as listas de candidatos aos eleitores conjuntamente com os manifestos que os proponentes lhe apresentem para esse fim, desde que a sua extensão não ultrapasse a de uma folha de papel de formato A4.
6 -O disposto nos números anteriores aplica-se à eleição dos membros advogados e associados da Câmara dos Solicitadores, efetivo e suplente, do conselho de fiscalização, com as necessárias adaptações, devendo as propostas de candidatura ser subscritas por um número mínimo de 60 eleitores para os advogados e de 20 eleitores para os associados da Câmara dos Solicitadores.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/06/2015