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Artigo 24.ºSufrágio

Vigente desde: 29/06/2015
1 -As assembleias reúnem por secções, no mesmo dia e com início à mesma hora, de 25 de novembro a 30 de dezembro, conforme for fixado pelos presidentes das mesas das respetivas assembleias, ouvidos os das secções.
2 -O voto é secreto e pode ser enviado por carta dirigida ao presidente da mesa acompanhando as listas encerradas em sobrescritos fechados, desde que a assinatura da carta seja reconhecida pelos órgãos da respetiva associação pública profissional com jurisdição sobre o eleitor, pelo tribunal da comarca onde o eleitor dispõe de domicílio profissional ou pelas demais formas permitidas por lei.

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Em vigor desde 29/06/2015