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Artigo 25.ºObrigatoriedade do voto

Vigente desde: 29/06/2015
1 -É obrigatório o exercício de voto, sob pena de multa, cujo montante é fixado anualmente pelo conselho geral.
2 -A multa a que se refere o número anterior é cobrada pelos respetivos conselhos distritais ou regionais e reverte para a Caixa.
3 -Os beneficiários cujos nomes não hajam sido descarregados nos respetivos cadernos são notificados, pela mesa da secção a que pertençam, mediante carta registada com aviso de receção, para, no prazo de cinco dias, pagarem a multa ou se justificarem, alegando o que tiverem em sua defesa e apresentando as provas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2015