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Artigo 29.ºInscrições ordinárias

Vigente desde: 29/06/2015
1 -São inscritos obrigatoriamente como beneficiários ordinários todos os advogados e advogados estagiários inscritos na Ordem dos Advogados e todos os associados e associados estagiários inscritos na Câmara dos Solicitadores.
2 -A inscrição na Caixa conta-se, para todos os efeitos, a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que se verifique a inscrição na respetiva associação pública profissional.

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Em vigor desde 29/06/2015