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Artigo 33.ºLevantamento da suspensão da inscrição

Vigente desde: 29/06/2015
1 -É levantada a suspensão da inscrição do beneficiário quando for levantada a suspensão da inscrição na respetiva associação pública profissional.
2 -O levantamento da suspensão da inscrição produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao do levantamento da suspensão da inscrição na associação pública profissional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2015