Saltar para o conteúdo principal

Artigo 41.ºPensão de reforma

Vigente desde: 29/06/2015
1 -A pensão de reforma mensal é apurada pela aplicação da seguinte fórmula: PR = (2 % x T) x (R/(14 x T)) Entendendo-se: PR: Pensão de reforma mensal; R: Total das remunerações convencionais anuais de toda a carreira contributiva atualizadas nos termos dos n.os 4 e 5. T: Número de anos completos de inscrição com integral pagamento de contribuições.
2 -Considera-se como um ano completo cada conjunto de 12 meses de contribuições.
3 -Os valores das remunerações convencionais registadas são atualizados, em cada ano, por aplicação do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, com o limite mínimo de zero e o limite máximo equivalente ao valor percentual do aumento da retribuição mínima mensal garantida no ano.
4 -As remunerações que correspondam a contribuições pagas para além do prazo legal apenas são objeto da atualização referida no número anterior a partir do mês em que tenham sido pagas.
5 -No momento do cálculo da pensão de reforma ou na data da convolação do subsídio de invalidez em pensão de reforma, é aplicável ao montante da pensão o fator de sustentabilidade correspondente, respetivamente, ao ano de início da pensão ou da data da convolação.
6 -O fator de sustentabilidade é definido pela seguinte fórmula: FS = EMV/(EMV (índice ano i-1)) Entendendo-se: FS: Fator de sustentabilidade; EMV: Esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da entrada em vigor do presente Regulamento; EMV (índice ano i-1): Esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao de início da pensão ou da data da convolação.
7 -O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativo a cada ano corresponde ao publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P..

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2015