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Artigo 41.º-AMelhoria da pensão de reforma

AditadoVigente desde: 01/01/2019
1 -O pagamento de grupos completos de 12 meses de contribuições pelos beneficiários reformados que continuem inscritos nas respetivas associações públicas profissionais confere direito a uma melhoria vitalícia da sua pensão de reforma, através de um acréscimo mensal ao seu valor.
2 -A melhoria mensal da pensão de reforma é apurada pela aplicação da seguinte fórmula: MM = (0,7 x RP)/[EMV(idade x) x 14] Entendendo-se por: MM: Melhoria mensal; RP: Valor do último grupo de 12 meses de contribuições efetuadas após a reforma; EMV (idade x): Esperança média de vida à idade do beneficiário aquando do início de pagamento da melhoria, conforme publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
3 -A melhoria é paga pela Caixa ao beneficiário a partir do mês seguinte àquele em que ocorra o pagamento de cada grupo completo de 12 meses de contribuições.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2019

Decreto-Lei n.º 116/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)