A direção pode estabelecer subvenções às pensões e atualizações das mesmas mediante parecer atuarial e parecer favorável tomado por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.
Artigo 47.º — Subvenções às pensões e atualizações das pensões
Vigente desde: 21/12/2018
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Em vigor desde 21/12/2018