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Artigo 6.ºEleição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2021
1 -Os membros da direção são eleitos pelas assembleias dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores.
2 -Só podem ser eleitos os beneficiários ordinários que, no momento da apresentação da candidatura:
a)Se encontrem no pleno uso dos seus direitos;
b)Não tenham sofrido pena disciplinar superior a censura;
c)Não tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, por furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do setor público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do setor público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos não reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, ou pelos crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
d)Não tenham sido declarados insolventes, nos cinco anos anteriores à data de apresentação da respetiva candidatura;
e)Não tenham sido administradores, diretores ou gerentes de empresa declarada insolvente, nos cinco anos anteriores à data de apresentação da respetiva candidatura;
f)Não exerçam funções de administração ou fiscalização em sociedades ou instituições bancárias, financeiras, imobiliárias ou seguradoras;
g)Perfaçam, à data de apresentação da respetiva candidatura, pelo menos, 15 ou 10 anos de inscrição na Caixa, com pagamento efetivo de contribuições, consoante se candidatem a presidente ou a membro da direção;
h)Não tenham dívida de contribuições à Caixa;
i)Não tenham pertencido, no mandato em curso, aos órgãos nacionais, regionais ou distritais da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/11/2021

Lei n.º 79/2021 - 1.ª Série(24/11/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/06/2015 a 23/11/2021

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