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Artigo 69.ºProva da subsistência do direito

Vigente desde: 29/06/2015
1 -Os titulares do subsídio de sobrevivência devem apresentar prova da subsistência do seu direito, em janeiro de cada ano, sem necessidade de interpelação pela Caixa, sob pena de suspensão do respetivo pagamento.
2 -No caso específico dos titulares do subsídio referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º, a prova da subsistência do direito é efetuada em outubro de cada ano.
3 -O período de suspensão de pagamento do subsídio não interrompe o prazo de prescrição estabelecido no artigo anterior.

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Em vigor desde 29/06/2015