Artigo 71.º
Regime da ação de assistência
Redação registada como em vigor em 29/06/2015.
Esta redação foi substituída em 24/07/2020. Ver a versão consolidada
1 - A ação de assistência é exercida, a título excecional, pela atribuição de subsídios a beneficiários titulares de pensão de reforma ou subsídio de invalidez e aos titulares de subsídio de sobrevivência e de acordo com as disponibilidades anuais do fundo de assistência.
2 - A ação de assistência pode estender-se aos beneficiários ordinários ou a antigos beneficiários ordinários em caso de comprovada emergência social, através de medidas a determinar pela direção e após parecer favorável do conselho geral.