1 -A ação de assistência é exercida, a título excecional, pela atribuição de subsídios a beneficiários titulares de pensão de reforma ou subsídio de invalidez e aos titulares de subsídio de sobrevivência e de acordo com as disponibilidades anuais do fundo de assistência.
2 -A ação de assistência pode estender-se aos beneficiários ordinários ou a antigos beneficiários ordinários em caso de comprovada emergência social, através de medidas a determinar pela direção e após parecer favorável do conselho geral.
3 -A ação de assistência é ainda exercida quando, por motivo não imputável aos beneficiários, estes tenham uma quebra abrupta da sua atividade, caso em que há lugar, por um período máximo de 180 dias, ao pagamento de um subsídio extraordinário no valor do indexante de apoios sociais.
4 -O subsídio referido no n.º 3 refere-se a situações de estado de emergência, de calamidade, de contingência, de alerta ou outros casos que tornem impossível ou muito limitado o exercício da profissão, assim consideradas em lei.
5 -À ação de assistência referida nos n.os 3 e 4 não é aplicável a segunda parte do n.º 1 do artigo 72.º.