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Artigo 72.ºÂmbito da assistência

Vigente desde: 29/06/2015
1 -A assistência só é concedida aos beneficiários referidos no artigo anterior que se encontrem em estado de carência económica e depois de esgotado o recurso às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil.
2 -Presume-se em estado de carência económica o interessado cujo rendimento anual, ou o do respetivo agregado familiar, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, não exceda 14 retribuições mínimas mensais garantidas, sem prejuízo de a Caixa, para confirmação desse estado, poder obter informações, solicitar documentos e ordenar a realização de quaisquer diligências e inquéritos que entenda necessários.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/06/2015