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Artigo 73.ºEspécies de subsídios

Vigente desde: 29/06/2015
1 -Os subsídios podem ser normais ou eventuais.
2 -Os subsídios normais são atribuídos por períodos anuais renováveis e destinam-se à subsistência dos assistidos.
3 -Os subsídios normais podem ser renovados a pedido do interessado e desde que se mantenham os pressupostos que presidiram à sua atribuição.
4 -Os subsídios eventuais destinam-se a auxiliar os assistidos em despesas excecionais ditadas por razões de saúde, sendo fixados por deliberação fundamentada da direção.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2015