A guarda de dinheiro ou valores é da responsabilidade do vogal tesoureiro, o qual não deve permitir que haja em fundo de maneio quantia superior a cinco remunerações mínimas mensais garantidas.
Artigo 89.º — Guarda de dinheiro ou valores
Vigente desde: 29/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2015