Na falta ou impedimento dos membros da direção, o presidente é substituído pelo vice-presidente e os restantes membros, sendo o impedimento prolongado, por quaisquer beneficiários escolhidos pela direção que, observado o disposto no n.º 1 do artigo 5.º, satisfaçam as condições previstas no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 9.º — Substituição dos membros da direção
Vigente desde: 29/06/2015
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