1 - Com exceção das situações expressamente reguladas, o direito aos benefícios que se encontravam previstos no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, e que deixam de estar previstos no novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, caduca na data da entrada em vigor deste.
2 - O direito aos benefícios que se encontravam previstos e que pudesse ser exercido ao abrigo do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, e que se mantenha no novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, é regulado nos termos constantes do novo Regulamento, exceto quanto ao prazo para o seu exercício que se reinicia com a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A taxa contributiva prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, vigora até 31 de dezembro de 2016.
4 - Durante os dois meses subsequentes ao da publicação do presente decreto-lei mantêm-se, para os beneficiários inscritos até à sua entrada em vigor, os escalões contributivos fixados nos termos do artigo 72.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro.
5 - Até ao dia 15 do segundo mês subsequente ao da publicação do presente decreto-lei, os beneficiários referidos no número anterior podem comunicar à Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores o escalão de remuneração convencional de entre os escalões da tabela constante do artigo 80.º do novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao presente decreto-lei para base de incidência das suas contribuições a vigorar do dia 1 do terceiro mês subsequente ao da publicação do presente decreto-lei até ao dia 31 de dezembro de 2015, tendo em conta que:
a) No caso de inobservância dos escalões mínimos estabelecidos no n.º 2 do artigo 80.º é fixado oficiosamente o escalão mínimo aplicável de acordo com as regras do mesmo n.º 2;
b) Na falta de comunicação é fixado oficiosamente, de entre os escalões da tabela constante do artigo 80.º, aquele que corresponda ao anteriormente fixado para 2015.
6 - A obrigação de contribuir prevista no n.º 3 do artigo 79.º do novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2015.