Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºDiligências prévias

Vigente desde: 22/12/2023
1 -Sem prejuízo do relatório previsto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, o BPF, S. A., promove, a expensas próprias, a realização de auditorias de natureza legal, contabilística e fiscal, tendo por objeto a avaliação dos ativos, passivos e contingências da SOFID, S. A., as quais têm lugar em momento anterior ao relatório acima referido.
2 -O BPF, S. A., elabora um plano estratégico para a SOFID, S. A., que é apresentado para aprovação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas dos negócios estrangeiros, das finanças e da economia, no prazo de 90 dias após a receção do resultado das auditorias previstas no n.º 1.
3 -O conselho de administração da SOFID, S. A., elabora uma proposta de plano de atividades e orçamento que considere as necessidades financeiras e operacionais da empresa decorrentes do plano estratégico aprovado.
4 -Findos os trâmites referidos nos números anteriores, o Estado pode proceder à transferência da participação na SOFID, S. A., para o BPF, S. A., através de um aumento de capital em espécie, cujo valor será apurado nos termos do relatório previsto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo, para o efeito, também disponibilizados os relatórios das auditorias, o plano estratégico e o plano de atividades e orçamento aprovados nos termos dos números anteriores, sem prejuízo do cumprimento das demais formalidades previstas na lei, designadamente no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/12/2023