Artigo 2.º
(Formas e agrupamentos das instituições)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 14/11/2014. Ver a versão consolidada
1 - As instituições revestem uma das formas a seguir indicadas:
a) Associações de solidariedade social;
b) Associações de voluntários de acção social;
c) Associações de socorros mútuos;
d) Fundações de solidariedade social;
e) Irmandades da misericórdia.
2 - Estas instituições podem agrupar-se em:
a) Uniões;
b) Federações;
c) Confederações.