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Artigo 38.º-ADelegação de competências

AditadoVigente desde: 15/11/2014
O membro do Governo responsável pela área da segurança social pode atribuir a organismos públicos especializados o desempenho de parte das suas funções, quando a natureza técnica das matérias o justifique.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/11/2014

Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)