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Artigo 43.º(Destino dos bens)

Vigente desde: 25/02/1983
No acto de constituição ou nos estatutos poderá estabelecer-se que em caso de extinção revertam para a entidade fundadora os bens que esta tiver afectado à instituição ou que lhe tenham sido doados com essa condição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/1983