No acto de constituição ou nos estatutos poderá estabelecer-se que em caso de extinção revertam para a entidade fundadora os bens que esta tiver afectado à instituição ou que lhe tenham sido doados com essa condição.
Artigo 43.º — (Destino dos bens)
Vigente desde: 25/02/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/02/1983