A personalidade jurídica das instituições canonicamente erectas resulta da simples participação escrita da erecção canónica feita pelo bispo da diocese onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante, aos serviços competentes para a tutela das mesmas instituições.
Artigo 45.º — (Reconhecimento das instituições canonicamente erectas)
Vigente desde: 25/02/1983
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Em vigor desde 25/02/1983