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Artigo 50.º(Destino dos bem das instituições extintas)

RevogadoVigente desde: 17/11/2014
1 -Os bens das instituições extintas terão o destino que resultar da aplicação dos artigos 27.º, 28.º e 29.º, mas na sua atribuição dar-se-á preferência a outra instituição da igreja católica.
2 -O disposto no número anterior não se aplica aos bens afectos a fim especificamente religioso, cuja atribuição será feita nos termos da lei canónica aplicável.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/11/2014

Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)